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04/02/2012
 
 
 
 
 
 
 
 
 


Home > Sobre a ANFAC > Código de Ética

Regimento Interno do Conselho de Ética

Título I – Disposições Gerais

Art. 1° – O Conselho de Ética e Disciplina, órgão da ANFAC subordinado exclusivamente a sua Assembléia Geral, é composto de cinco Membros efetivos e cinco suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de três anos, admitida a reeleição, sendo três Membros não associados de reconhecida competência, e dois representantes do quadro social da ANFAC.

Art. 2° – Compete com exclusividade ao Conselho de Ética e Disciplina apurar e julgar faltas atribuídas às sociedades de fomento mercantil filiadas a ANFAC, bem como seus prepostos, na forma do Código de Ética e Disciplina do Fomento Mercantil – Factoring.

Art. 3° – Compete ainda ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais e princípios éticos, bem como atender as convocações para arbitragem comercial ou judicial em matéria de fomento mercantil.

Art. 4° – Os laudos arbitrais serão elaborados mediante pré-remuneração do interessado.

Art. 5° – Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso sem efeito suspensivo à Assembléia Geral, interposto pelo interessado ou seu advogado.

Art. 6° – O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, contado da intimação da decisão.

Título II – Atribuições

Art. 7º – Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina escolherão seu Presidente e seu Vice-Presidente entre seus Membros não associados.

Art. 8° – Compete ao Presidente:

  1. Representar o Conselho de Ética e Disciplina junto à Diretoria, Assembléia Geral e Conselho Fiscal da ANFAC.
  2. Presidir as sessões de julgamento, mantendo a ordem, regulando a discussão dos recursos entre os Membros, a sustentação oral dos advogados, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas.
  3. Tomar parte no julgamento em que funcionar como relator.

Art. 9° – Compete ao Vice Presidente:

  1. Substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais;
  2. Representar o Conselho de Ética e Disciplina, por delegação do Presidente, em solenidade a atos públicos;
  3. Exercer as funções inerentes à corregedoria permanente.

Título III – Processo e Julgamento

Art. 10 – Cada feito processado no Conselho de Ética e Disciplina terá um relator designado mediante distribuição, observados os princípios da publicidade e da alternatividade.

Art. 11 – O Relator será o instrutor do processo, resolvendo as questões incidentes e determinando as diligências necessárias aos julgamentos dos recursos, bem como negando seguimento àqueles interpostos fora de prazo.

Art. 12 – Compete-lhe ainda propor preferência do julgamento do recurso, quando lhe parecer urgente.

Art. 13 – Os processos serão julgados pelo relator e mais dois Membros do Conselho de Ética e Disciplina.

Art. 14 – Será Membro certo aquele que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, salvo reconhecido motivo de força maior.

Art. 15 – Os julgamentos ocorrerão em sessões públicas designadas pelo Presidente do Conselho e serão em dias úteis entre dez e dezessete horas, intimadas as partes ou seus advogados.

Art. 16 – A sessão realizar-se-á com a presença de, pelo menos, três Membros do Conselho de Ética e Disciplina.

Art. 17 – À hora designada, o Presidente, verificando haver quorum, declarará aberta a sessão, mencionando os processos que serão julgados bem como a composição da Turma Julgadora.

Art. 18 – Se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem, o Presidente poderá determinar que o julgamento se realize a portas fechadas, limitando o número de pessoas que poderão estar presentes.

Art. 19 – Os expectadores não poderão manifestar-se.

Art. 20 – O julgamento prosseguirá só com a assistência do advogado se o constituinte se portar inconveniente.

Art. 21 – Somente poderão postular perante o Conselho de Ética e Disciplina os advogados regularmente inscritos na OAB.

Art. 22 – Iniciado o julgamento, o Relator proporá a conciliação das partes, se cabivel..

Art. 23 – Se for aceita, a conciliação será homologada pelo Relator, arquivando-se o recurso.

Art. 24 – Caso contrário, o Relator fará a exposição do processo facultando-se aos advogados das partes, sucessivamente e sem apartes, sustentar oralmente suas razões, por dez minutos cada.

Art. 25 – Todos os Membros, ainda que não participem do julgamento, poderão discutir o recurso depois do voto do relator, e usarão da palavra na ordem em que a solicitarem.

Art. 26 – Terminado o debate, indagará o Presidente se a discussão pode ser declarada encerrada; Ou se algum Membro quer vista para os autos para estudo, adiando-se, nesta hipótese, o julgamento.

Art. 27 – Encerada a discussão, passará o Presidente a tomar os votos, a começar pelo Relator.

Art. 28 – Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento.

Art. 29 – Sendo na questão principal vencido o Relator, ainda que em parte, a decisão será redigida pelo primeiro Membro que proferir voto vencedor. Proceder-se-á de modo idêntico se o Relator for vencido em preliminar que não versa sobre o mérito.

Art. 30 – Os Membros vencidos, no todo ou em parte, poderão declarar seus votos se assim o desejarem ou se assim for requerido pelo recorrente ou seu advogado.

Art. 31 – A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado, pela assinatura do Presidente ou do relator.

Art. 32 – As decisões serão precedidas de ementas redigidas pelos relatores.

Art. 33 – As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos poderão ser corrigidas por despacho do relator “ex offício”, ou a requerimento do recorrente ou seu advogado.

Art. 34 – Do que ocorrer na sessão de julgamento será lavrada ata que será lida, discutida, emendada e votada na sessão imediata, assinando-a o Presidente.

Art. 35 – A ata mencionará:

  1. A data (dia, mês e ano) da sessão e hora em que foi aberta e encerrada;
  2. Quem presidiu os trabalhos;
  3. Os nomes dos Membros que houverem comparecido;
  4. Quais os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, o nome do relator e membros que participaram do julgamento, bem como das partes;
  5. O resultado da votação, consignando-se os nomes dos Membros vencidos, se houver, a designação de relator “ad hoc” e o mais que ocorrer.

Art. 36 – Gravações, irradiação, fotografias e filmagens nas sessões de julgamento só serão permitidas no interesse exclusivo da ANFAC.

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