Luiz
Lemos Leite, com seu livro já na 10ª edição,
de forma didática e abrangente, ensina ao leitor não
especializado o que é "fomento mercantil", universalmente
denominado de factoring.
É Luiz Lemos Leite, indiscutivelmente, no país,
o precursor do factoring, o que é
título suficiente para recomendar a obra.
O dinamismo da economia moderna foi o responsável
pela rápida evolução do novo instituto, que
tem alguns pontos de contato com outros institutos existentes
no passado de aquisição da futura produção,
muito embora, em sua faceta atual, seja pouco seu tempo de existência.
Luiz Lemos Leite procura, em seu trabalho,
demonstrar a importância do factoring no desenvolvimento
da economia, afastando a tentação daqueles que pretendem
ver no instituto apenas uma operação de financiamento
ou daqueles outros que o reduzem à singela operação
de compra e venda futura, sem outras implicações
mercantis.
De início, afasta a possibilidade
de assemelhar a operação a mero financiamento, segundo
conceito de factoring moderno aprovado em Ottawa, no mais importante
evento mundial da categoria.
À evidência, os vícios
redibitórios devem ser tratados na operação,
visto que responde o vendedor pela qualidade do produto a ser
fornecido.
Afasta, também, a tentação
contrária, que seria ver, na operação, exclusivamente
um contrato de compra e venda, visto que aqueles que assim visualizam
o factoring desconhecem a prestação de serviços
inerente à operação.
Não é, portanto, nem operação
financeira, nem singela operação de compra e venda
mercantil, mas complexa operação de aquisição
futura de produtos ou bens e serviços que se concretiza
e se consuma com a prestação de serviços.
Luiz Lemos Leite desmistifica, pois, o que
de fantasioso se tem escrito sobre o factoring, recolocando o
instituto em sua verdadeira matriz, historiando sua evolução
no Brasil, sua independência do sistema financeiro, comparando-o
com a praxis de outros países, para mostrar, finalmente,
sua real escultura jurídica e econômica, seu potencial
futuro e sua força atual. E explica a relevância
do instituto, nos momentos de crise, à medida que reduz
o custo da produção mercantil, ao eliminar a intermediação
financeira.
As operações praticadas pelas
empresas de factoring têm características tipicamente
mercantis, e não financeiras, como, entre outras, aquelas
passíveis de integrar a materialidade do IOF.
Essa realidade é universalmente reconhecida,
como conceitualmente foi aprovada na Conferência Diplomática
de Ottawa organizada pela Unidroit, entidade internacional de
indiscutível idoneidade técnica, patrocinada pelo
governo do Canadá (maio/88) e da qual, entre 52 nações,
o Brasil foi signatário.
Tal concepção passou a refletir
não só em atos administrativos normativos, (como
o Ato Declaratório Cosit nº 51, de 28-9-94, da Receita
Federal, a Circular nº 1.359, de 30-9-88, do Banco Central,
a Resolução nº 2.144, de 22-8-95), como na
própria legislação (Lei nos 9.249/95, 8.981/95
e 9.430/96 e no PL nº 230/95), que define a atividade de
factoring como abrangente, sendo executada de forma contínua,
que assim resumo:
a. restação de serviços
ou de alavancagem mercadológica, ou de seleção
e avaliação de riscos, ou de acompanhamento de contas
a receber e a pagar
b. onjugada com a compra de créditos (direitos) de suas
empresas-clientes resultantes das vendas mercantis por elas efetuadas
ou resultantes da prestação de serviços por
elas efetuadas.
Nenhuma dessas atividades se confunde com
a atividade típica, essencial, de instituição
financeira de captar dinheiro e emprestá-lo.
Até mesmo as operações
descritas no item b, em que alguns desavisados pretendem vislumbrar
semelhanças com o empréstimo bancário contra
depósito de duplicatas, nenhuma semelhança guardam
com esse tipo de operação financeira.
Com efeito, na operação de factoring, a par de prestação
de serviços, o negócio (comercial) consiste na venda
e na compra de direitos de vendas mercantis.
Trata-se de operação de compra
e venda de créditos mercantis, realizada a vista, em dinheiro,
entre duas empresas (art. 191 do Código Comercial). Não
é operação de mútuo.
Equiparar as instituições de
factoring a instituições financeiras é o
mesmo que equiparar a estas o comerciante que vende a prazo seus
produtos, visto que é na condição deste que
a operadora de factoring se investe, ao adquirir o direito das
vendas mercantis.
São estes alguns dos aspectos abordados
na didática obra.
Tendo o Autor sido diretor do Banco Central,
à nitidez, sua experiência de atuação
anterior no setor financeiro permitiu-lhe trabalhar no fortalecimento
dessa figura comercial, sendo hoje presidente da Anfac, entidade
nacional que congrega as empresas de factoring, sobre orientar
a categoria, inclusive nos aspectos éticos, de vez que
é dotada de um conselho de ética e disciplina para
orientar os associados que, porventura, transijam no exercício
de suas atividades de fomento.
É, pois, com particular satisfação
e honra que, após ter prefaciado o presente livro em sua
primeira edição, vejo sua meteórica carreira
editorial. É que, de rigor, preenche lacuna, permitindo
ao leitor compreender o instituto jurídico que tanto tem
colaborado para o fortalecimento da economia brasileira, neste
momento de crise conjuntural.
Parabéns para a Editora. Parabéns
para o autor. Parabéns para o leitor. A obra é excelente
e deve ser lida por tantos quantos se interessem pelo assunto.