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Revista
19/05/2008
PLC nº 13/2007 - Uma legislação voltada para o futuro

Vez por outra nos deparamos com críticas dirigidas ao texto da Lei de Fomento Mercantil, em tramitação no Senado Federal.

Importante consignar que o referido texto legal é oriundo da Câmara dos Deputados onde tramitou por quase uma década, sendo que os críticos da atualidade, na oportunidade em que deveriam manifestar suas opiniões, calaram-se permitindo a aprovação deste atual texto, que hoje tanto criticam.

É temerário, a esta altura, propugnar a modificação do texto da Lei do Fomento, quando ela se aproxima da aprovação final, pois as modificações pretendidas pelos “críticos de ocasião” poderiam ter sido feitas na Câmara dos Deputados, durante a mencionada década de tramitação, onde somente a ANFAC preocupou-se, de maneira quase cotidiana, em acompanhar o projeto de lei.

Promover qualquer alteração no texto, neste momento, é prestar um desserviço ao Fomento Mercantil, porque obrigará o retorno do projeto à Câmara dos Deputados, onde permanecerá, quem sabe, por mais uma década, obrigando as empresas sérias a conviverem com o preconceito e o estigma gerado, na maioria das vezes por empresas travestidas de factoring e que têm sua sobrevivência assegurada, justamente pela falta de uma disciplina legislativa para combatê-las.

Os detratores do atual texto do projeto de lei não perceberam que o Fomento Mercantil terá uma lei voltada para o futuro, desatrelada da sua realidade atual.

Aqueles que exercem a atividade do Fomento Mercantil constatam com clareza, que dia a dia a rentabilidade decorrente do diferencial da compra de títulos vem caindo, quase não sendo suficiente para cobrir os custos fixos das empresas.

Por outro lado, o mercado de aquisição de direitos creditórios, especialidade das empresas de Fomento Mercantil, é disputado também por competidores sem capacitação técnica e profissional, estabelecendo- se uma concorrência desleal, além de vantagens e condições tributárias mais favoráveis do que aquelas enfrentadas pelas empresas de Factoring, ocasionando, assim, uma concorrência cada vez mais voraz e predatória para o mercado de duplicatas e recebíveis.

Elaborar uma lei, pensando privilegiar uma realidade que cada vez mais se mostra economicamente desfavorável seria de um estreitamento de visão incompatível com a classe bem sucedida dos empresários de fomento mercantil e justamente, por isso, o moderno texto da Lei do Fomento Mercantil privilegia a prestação de serviços, deixando obviamente em segundo plano a atividade, cujo cenário futuro não é dos mais animadores, quando é sabido que o factoring historicamente surgiu da necessidade de dar apoio às pequenas e médias empresas, que enfrentam tantas dificuldades para sobreviver.

A presença do professor Alessandro Carretta, secretário geral da Associação Italiana de Factoring, no IX Congresso Brasileiro de Fomento Mercantil, conscientizará os empresários recalcitrantes que a sobrevivência e a pujança do Factoring na Itália, um país de economia estável como em breve será o Brasil, decorreu preponderantemente das receitas oriundas da prestação de serviços garantindo a sobrevida de milhares de empresas, de pequeno porte daquele País.

Os observadores da economia brasileira notam claramente que empresas de diversos setores vêm agregando em suas atividades uma gama de serviços, cada vez maior e que nenhuma relação possui com sua atividade fim, assim, verificamos empresas de telefonia oferecendo serviços de instalação de Home Theathers, seguradoras oferecendo suporte para computadores, etc..., o que demonstra que um setor econômico quando nota perspectivas não muito favoráveis, apressa-se em agregar novas atividades e receitas que assegurem a sua própria sobrevivência e foi justamente este comportamento que se verificou incorporado no atual texto da Lei do Fomento Mercantil.

Nos inúmeros encontros, promovidos pela ANFAC, costumo indagar se algum dos presentes se imaginaria cobrando 10% (dez por cento) de AD VALOREM, a resposta quase unânime é que seria impossível a cobrança deste percentual.

Porém, esquecemos que, estando a inflação em 84% ou em 0,43% ao mês, não importa, todas as vezes que realizamos uma refeição em qualquer restaurante pagamos 10% AD VALOREM, sobre a conta, para custeio dos serviços que são prestados durante a refeição.

Observem que o percentual remuneratório do serviço, nenhuma relação possui com a realidade inflacionária, pois é um preço dissociado do custo do dinheiro, sendo uma receita com perspectivas de crescimento, ao contrário da receita do fator, cuja queda mensal é uma constatação incontestável.

De fato, a experiência nos permite afirmar que o projeto de lei do fomento mercantil atende aos interesses de suas empresas e, particularmente, aos interesses da sociedade brasileira, balizando sua atuação nos limites do direito mercantil, definindo seus fundamentos conceituais compatíveis com a práxis internacional, estipulando sanções para práticas heterogêneas e consignando a necessidade de um órgão supervisor, cuja criação depende de proposta do Poder Executivo.

Todos os empresários, advogados, funcionários e empresas-clientes, imbuídos do melhor propósito, querem que o fomento mercantil funcione à luz de uma ordem jurídica transparente e que o exercício desta profissão seja marcado pela decência e pela inteligência.

Felizes os empresários, representados por uma entidade como a ANFAC, dotada de visão voltada para o futuro e que defende ao fomento mercantil uma legislação moderna, tal qual aquela que se encontra em tramitação no Senado Federal.

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