No momento em que o Brasil vivencia os reflexos da crise econômica mundial, evidenciados sob as mais diversas vertentes, como a elevação do nível de desemprego, o aumento da inadimplência em todos os setores, a baixa oferta e o maior rigor na concessão de crédito, as oscilações contínuas da Bolsa de Valores e do dólar, ou ainda, a paralisação dos investimentos no país, é preciso que as empresas conheçam, com maior profundidade, a recuperação judicial de empresas, instituto que veio a substituir a concordata preventiva.
Adotada pela Legislação Brasileira há pouco tempo, tendo sido instituída em 2005 pela Lei n. 11.101, o número de processos de recuperação judicial nos últimos meses sofreu aumento vertiginoso. Só em janeiro passado, subiu 336% em relação ao mesmo mês do ano passado, segundo estudos do economista Laerte Russo Farias, publicado no Caderno Legislação do DCI, em 26. 02.2009.
As premissas de que partiu o legislador ao estabelecer a recuperação judicial de empresas foram: (i) a preservação da empresa, tendo em vista sua função social e a circunstância de ser fonte geradora de emprego e renda; (ii) a separação dos conceitos de empresas e de empresário; (iii) a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis; (iv) a retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis; (v) a proteção aos trabalhadores; (vi) a redução do custo do crédito no Brasil; (vi) a celeridade e eficiência dos processos judiciais; (vii) a segurança jurídica; (viii) a participação ativa dos credores; (ix) a maximização do valor dos ativos do falido; (xii) a desburocratização da recuperação de micro e pequenas empresas e (ix) o rigor na punição de crimes falimentares e relacionados à recuperação.
Ao lado da criação do comitê de credores, ao qual atribuiu poderes fiscalizatórios da gestão do devedor, a lei também inovou ao estabelecer os meios da
recuperação do devedor, facultando-lhe não apenas a flexibilização de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas,
como também e especialmente a possibilidade de se utilizar de outros mecanismos para efetiva recuperação da empresa, a exemplo da cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, constituição de subsidiária integral, cessão de cotas ou ações.
Ainda como meio de recuperação judicial da empresa, a lei também previu a possibilidade de mudança do controle societário, administração compartilhada, substituição dos administradores, aumento do capital social, trespasse ou arrendamento do estabelecimento, constituição de sociedade de credores, e, até mesmo, no âmbito do direito do trabalho, permitiu, mediante acordo ou convenção coletiva, a redução salarial e a compensação de horários e redução da jornada.
Os meios escolhidos, a cada caso, pelo devedor, como sendo os mais adequados à recuperação de sua empresa, devem constar, obrigatoriamente, do plano de recuperação judicial a ser submetido aos credores e ao Juízo. Por sua relevância, não apenas as empresas em dificuldades precisam conhecer essa alternativa que, muitas vezes, pode significar sua própria sobrevivência. As empresas fornecedoras de crédito, financeiras ou não, precisam também saber dessa possibilidade, especialmente no momento de ponderar os riscos na concessão do crédito.
*Presidente do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil mariaodete@costaduquebertasi.adv.br |