Todos sabemos que nas operações de fomento mercantil, em muitos casos, a notificação ao sacado-devedor é feita por fax, onde é solicitado, caso tudo esteja correto, a assinatura do representante legal e o carimbo da empresa sacada.
Contudo, não são poucos os casos onde, após firmar a notificação, de devolvê-la para a empresa de fomento mercantil, o sacado-devedor, quando do pagamento ou mesmo do protesto entende por contestar o título, alegando desconhecimento ou ainda a não entrega das mercadorias, mesmo tendo firmado documento atestado toda a regularidade do negócio jurídico subjacente.
Porém, a empresa de fomento mercantil, imbuída no espírito da boafé, acredita da veracidade do documento firmado pelo sacado-devedor e, com base nele, realizada o pagamento da operação.
Justamente com base na boa-fé objetiva que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, na Apelação Cível 70022637730:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FACTORING. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. A confirmação, por fax, do negócio jurídico subjacente, bem como do recebimento da mercadoria em perfeito estado, supre a formalidade de assinatura na nota fiscal. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Apelo provido.”
Com grande propriedade, o relator Dês. Paulo Roberto Felix, em seu voto, discorreu dizendo que a empresa “não era obrigada a concordar com dita transação. Se o fez, foi porque achou conveniente à época, emitindo segurança à ré que estava comprando os títulos. Não pode, agora, recusar-se ao cumprimento de sua obrigação.”
Tal julgado vem ao encontro dos anseios da categoria, que sempre busca a segurança das suas operações, aliada aos meios de comunicação, cada vez mais céleres.
Ademais, não pode o sacadodevedor, na qualidade de empresário, firmar uma notificação de suma importância, sem saber, ou pior, posteriormente negar a sua responsabilidade, oriunda da dita assinatura, até porque “ não é crível que uma empresa do porte da autora, conhecedora das práticas comerciais e financeiras, assine uma declaração com esse teor sem anuir expressamente com o seu conteúdo.”
Ainda, muito bem lembrado pelo Relator, que a chamada via destacável, ou também de canhoto na nota fiscal não é o único documento hábil a atestar a entrega e recebimento das mercadorias e/ou serviços, que modernamente pode ser expresso noutras tantas formas diversas, em especial pelo próprio fax.
Com tal julgado, fica mais uma vez coroadas as orientações da ANFAC e dos SINFAC´s, mesmo não sendo a notificação um ato obrigatório para validar a transferência do título de crédito via endosso, ela é de suma importância para a segurança das nossas operações. |