Página Inicial Adicionar Página aos Favoritos Fale Conosco Mapa do Site

08/09/2010
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   
Home > Revista
 
Revista
06/11/2009
CONSIDERAÇÕES ATUAIS SOBRE O CHEQUE
A Lei que regulamenta o cheque é de 1985 (Lei 7.357/85), desde então muita coisa mudou, mas a Lei continua a mesma. A principal mudança foi gerada pela prática comercial, que transformou o cheque, ordem de pagamento à vista, em um título representativo de compromisso futuro, pré-datado. Esta prática trouxe alguns problemas para a Justiça, que não tinha resposta na Lei para as novas situações. O Código Penal define como crime a emissão de cheque sem saldo disponível em conta para pagamento, em seu artigo 171, §2º, inciso VI. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que emitir cheque pré-datado e na data de apresentação não disponibilizar saldo em conta não constitui crime (RHC 13793/SP DJ 19/12/2003 p. 496).

Outro ponto controvertido surgido com a utilização do cheque pré-datado foi a possibilidade de apresentação do cheque antes da data estipulada. Como o cheque legalmente é uma ordem de pagamento à vista, o banco o recebe na data em que for apresentado, mesmo que tenha sido emitido com data futura. Com isso, muitas pessoas emitiam cheques pré-datados, mas os mesmos eram apresentados pelo credor antes da data estipulada, e eram compensados pelos bancos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, e editou a súmula 370 – “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” A utilização do cheque pré-datado gerou mais uma grave consequência, a inadimplência pela perda de controle de gastos. Em resumo, as pessoas consomem mais, pois, com o ganho de prazo para pagar, têm a falsa idéia de que estão ampliando seu “fluxo de caixa”.

A principal consequência para a emissão de cheque sem fundo é a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo – CCF, e a perda de crédito. Para eliminar esse problema, muitas pessoas passaram a sustar a ordem de pagamento, quando não dispunham de saldo em conta para pagar os cheques emitidos.

Outro grande problema é a fraude com cheques, roubados do correntista ou até mesmo antes de serem entregues ao correntista, ainda em poder do banco. Por todas essas razões, o cheque vem perdendo credibilidade. Para reforçar a credibilidade do cheque é preciso adequar a Lei e as normas à forma como se utilizam os cheques atualmente.

A ANFAC, na incansável defesa dos direitos das factorings, e visando garantir maior segurança jurídica ao cheque, protocolou solicitação de providências ao Banco Central do Brasil, relatando o crescente número de cheques extraviados dos bancos antes de serem entregues aos correntistas. O Banco Central do Brasil levou à audiência pública, a minuta de Resolução que dispõe sobre cheques, oposição ao seu pagamento, devolução pela instituição financeira sacada e cadastro nacional de ocorrências com cheques, bem como, minuta de circular, que cria motivos de devolução de cheques e altera a descrição e a especificação de motivos já existentes. Até 13 de novembro de 2009 é possível apresentar sugestões para serem discutidas e possivelmente incluídas nesta resolução.

A minuta da Resolução do Banco Central pode ser localizada no site www.bcb.gov.br, clicando no link “audiências públicas” onde é possível apresentar sugestões para discussão.

As principais introduções são:

* Obrigatoriedade de o correntista desbloquear as folhas de cheques quando o talão for enviado ao domicílio, sem possibilidade de desbloqueio automático pela simples emissão de cheque; * Exigência de boletim de ocorrência para o cancelamento de folha de cheque em branco roubada ou extraviada; * Redefinição dos procedimentos para o fornecimento de informações ao beneficiário de cheque devolvido sobre o emissor desse meio de pagamento; * Especificação das ocorrências que devem ser objeto de registro no cadastro nacional de ocorrências com cheques, de forma a aumentar a segurança no uso do cheque; * Criação da alínea 70 para devolução do cheque cujo emitente pediu provisoriamente a sustação, e ainda não a confirmou; * Criação da alínea 38 para devolução de cheque emitido mais de 12 meses após a confecção do formulário, devendo constar no cheque a data da confecção do cheque pelo banco.

Além da exigência de desbloqueio de talonário de cheque pelo correntista, que visa evitar o uso indevido de cheques extraviados, a Resolução prevê que os bancos deverão disponibilizar às empresas especializadas em cadastro de crédito (Serasa, Equifax, SPC), para consulta, informação sobre os talões enviados e ainda não desbloqueados, permitindo que credores tenham acesso a esta informação. Desta forma, ao receber um cheque em pagamento será possível verificar se o talão não foi extraviado ou roubado do banco, ou ainda, se o emitente não está de má-fé passando cheques sem desbloqueá-los. A iniciativa da ANFAC e do Banco Central é louvável e merece a colaboração de todos. Sem dúvida que a prática comercial mudou a forma de utilizar o cheque. Esta mudança combinada com o desejo consumista das pessoas e a perda da moral e da vergonha de tornar-se devedor aumentaram muito a inadimplência. A norma legal precisa adequar-se a essas mudanças e renovar a credibilidade do cheque. Todos ganham com isso. Armando Lemos Wallach, Consultor Jurídico Sinfac-PE

congresso
Fator 08/09/2010
  Fator ANFAC   3,91%
  Média Alta   3,97%
  Média Baixa   3,86%
Últimas Atualizações
Circulares
73/2010
COAF - CONSELHO...
72/2010
A NOVA CONTABIL...
71/2010
CURSOS E TREINA...
Manuais
12.02
Plano de Contas
11.01
Introdução
01.02
Balizamento Leg...
 
 

ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring
Rua Mário Amaral, 172 11º Andar - Paraíso - São Paulo - SP CEP: 04002-020
Telefone: (11) 3889-2300