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A Lei que regulamenta o cheque é de 1985 (Lei 7.357/85), desde então muita coisa mudou, mas a Lei continua a mesma. A principal mudança foi gerada pela
prática comercial, que transformou o cheque, ordem de pagamento à vista, em um título representativo de compromisso futuro, pré-datado. Esta prática trouxe
alguns problemas para a Justiça, que não tinha resposta na Lei para as novas situações. O Código Penal define como crime a emissão de cheque sem saldo
disponível em conta para pagamento, em seu artigo 171, §2º, inciso VI. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que emitir cheque
pré-datado e na data de apresentação não disponibilizar saldo em conta não constitui crime (RHC 13793/SP DJ 19/12/2003 p. 496).
Outro ponto controvertido surgido com a utilização do cheque pré-datado foi a possibilidade de apresentação do cheque antes da data estipulada. Como o cheque
legalmente é uma ordem de pagamento à vista, o banco o recebe na data em que for apresentado, mesmo que tenha sido emitido com data futura. Com isso, muitas
pessoas emitiam cheques pré-datados, mas os mesmos eram apresentados pelo credor antes da data estipulada, e eram compensados pelos bancos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, e editou a súmula 370 – “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” A
utilização do cheque pré-datado gerou mais uma grave consequência, a inadimplência pela perda de controle de gastos. Em resumo, as pessoas consomem mais,
pois, com o ganho de prazo para pagar, têm a falsa idéia de que estão ampliando seu “fluxo de caixa”.
A principal consequência para a emissão de cheque sem fundo é a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo – CCF, e a perda de crédito. Para
eliminar esse problema, muitas pessoas passaram a sustar a ordem de pagamento, quando não dispunham de saldo em conta para pagar os cheques emitidos.
Outro grande problema é a fraude com cheques, roubados do correntista ou até mesmo antes de serem entregues ao correntista, ainda em poder do banco. Por
todas essas razões, o cheque vem perdendo credibilidade. Para reforçar a credibilidade do cheque é preciso adequar a Lei e as normas à forma como se utilizam
os cheques atualmente.
A ANFAC, na incansável defesa dos direitos das factorings, e visando garantir maior segurança jurídica ao cheque, protocolou solicitação de providências ao
Banco Central do Brasil, relatando o crescente número de cheques extraviados dos bancos antes de serem entregues aos correntistas. O Banco Central do Brasil
levou à audiência pública, a minuta de Resolução que dispõe sobre cheques, oposição ao seu pagamento, devolução pela instituição financeira sacada e cadastro
nacional de ocorrências com cheques, bem como, minuta de circular, que cria motivos de devolução de cheques e altera a descrição e a especificação de motivos
já existentes. Até 13 de novembro de 2009 é possível apresentar sugestões para serem discutidas e possivelmente incluídas nesta resolução.
A minuta da Resolução do Banco Central pode ser localizada no site www.bcb.gov.br, clicando no link “audiências públicas” onde é possível apresentar
sugestões para discussão.
As principais introduções são:
* Obrigatoriedade de o correntista desbloquear as folhas de cheques quando o talão for enviado ao domicílio, sem possibilidade de desbloqueio automático pela
simples emissão de cheque;
* Exigência de boletim de ocorrência para o cancelamento de folha de cheque em branco roubada ou extraviada;
* Redefinição dos procedimentos para o fornecimento de informações ao beneficiário de cheque devolvido sobre o emissor desse meio de pagamento;
* Especificação das ocorrências que devem ser objeto de registro no cadastro nacional de ocorrências com cheques, de forma a aumentar a segurança no uso do
cheque;
* Criação da alínea 70 para devolução do cheque cujo emitente pediu provisoriamente a sustação, e ainda não a confirmou;
* Criação da alínea 38 para devolução de cheque emitido mais de 12 meses após a confecção do formulário, devendo constar no cheque a data da confecção do
cheque pelo banco.
Além da exigência de desbloqueio de talonário de cheque pelo correntista, que visa evitar o uso indevido de cheques extraviados, a Resolução prevê que os
bancos deverão disponibilizar às empresas especializadas em cadastro de crédito (Serasa, Equifax, SPC), para consulta, informação sobre os talões enviados e
ainda não desbloqueados, permitindo que credores tenham acesso a esta informação. Desta forma, ao receber um cheque em pagamento será possível verificar se o
talão não foi extraviado ou roubado do banco, ou ainda, se o emitente não está de má-fé passando cheques sem desbloqueá-los. A iniciativa da ANFAC e do Banco
Central é louvável e merece a colaboração de todos. Sem dúvida que a prática comercial mudou a forma de utilizar o cheque. Esta mudança combinada com o
desejo consumista das pessoas e a perda da moral e da vergonha de tornar-se devedor aumentaram muito a inadimplência. A norma legal precisa adequar-se a
essas mudanças e renovar a credibilidade do cheque. Todos ganham com isso. Armando Lemos Wallach, Consultor Jurídico Sinfac-PE |