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10/09/2010
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   
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Revista
06/11/2009
Jurisprudência
A ZFAC Comercial Limitada, empresa associada à ANFAC, obteve, recentemente, importante vitória para o segmento, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Com efeito, ao restaurar a liminar concedida pelo Juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, o órgão colegiado reconheceu a validade da constituição de garantia fiduciária, estipulada em favor da empresa de Fomento Mercantil.

No acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 125.4301- 0-8, da lavra do Desembargador Sebastião Flavio, reconheceu-se a legitimidade da empresa de fomento mercantil para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bens dados em garantia pelo instituto da Alienação Fiduciária, afastando, assim o entendimento de que Alienação Fiduciária era um instrumento privativo de instituição financeira, nos seguintes termos:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Bens fungíveis. Carne bovina. Legitimidade. Irrelevância de que não seja credora instituição financeira. Norma do direito brasileiro permissiva dessa espécie de ajuste por pessoa que não seja exclusivamente instituição financeira.”

A decisão representa um grande avanço para as empresas de fomento junto ao Poder Judiciário e já se encontra disponível no acervo jurisprudencial da ANFAC, na área restrita de associados.

A empresa Four Factoring Fomento Mercantil, associada à ANFAC, foi vitoriosa em demanda envolvendo a montadora FIAT AUTOMÓVEIS S/A, que ignorando a aquisição de duplicata realizada pela empresa de factoring, junto a sua fornecedora, efetuou o pagamento diretamente à primitiva credora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em decisão proferida na Apelação Cível nº 1.0672.07.266042-2/001, condenou a montadora a pagar novamente a duplicata cedida para empresa de factoring, baseando-se nos seguintes argumentos:

“A autora (FIAT Automóveis S/A) não comprovou que a Ré Four Factoring Fomento Mercantil. tivesse ciência das condições gerais de compras, cujos termos proíbem seus fornecedores de emitirem títulos de crédito contra a FIAT. Assim, por força do princípio da relatividade dos contratos, não pode opô-los à Four Factoring. O regime jurídico aplicável à circulação dos títulos de crédito, com ou sem a cláusula à ordem, é o cambiário e não o civil. Daí porque, os títulos com ou sem cláusula à ordem transfere-se por endosso, e os com cláusula não à ordem por cessão civil de crédito. Na hipótese, a duplicata mercantil, foi sacada com cláusula à ordem, e, por isso, transferida por endosso. Não cabe aqui por óbvio, discutir-se se as exigências legais para a cessão civil de crédito foram ou não observadas pela Four Factoring, já que inaplicáveis frente o regime jurídico cambiário (endosso)”.

A íntegra desta importante decisão já se encontra disponível aos associados da ANFAC, bastando acessar o suporte jurídico, na área restrita do portal da entidade.

A 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando quanto à inexigibilidade de inscrição das empresas de factoring junto aos Conselhos Regionais de Administração. A mais recente decisão, neste sentido, foi proferida no Recurso Especial 955353/SC, cujo relator foi o ministro Teori Albino Zavascki, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO . EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” A íntegra da mencionada decisão, já se encontra disponível aos associados da ANFAC, no portal: www.anfac.com.br.

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