CLIQUE AQUI para conhecer as vantagens de ser associado à ANFAC.
Caso seja associado, favor efeturar seu login.
Consolidar a cultura do fomento mercantil (factoring) no Brasil, desmistificando práticas, promovendo o crescimento sustentado e a qualificação profissional de suas empresas associadas, fortalecendo o reconhecimento de sua missão institucional como mecanismo do desenvolvimento econômico do País.
Ser o marco de referência em qualidade e competência estratégicas e um pólo agregador das entidades representativas do segmento, que constituem o Sistema Brasileiro de Fomento Mercantil.
| MANDATO 2011-2014 | |
|---|---|
| Presidente | Luiz Lemos Leite (SP) |
| 1º Vice-Presidente | Marconi José Pereira (PE) |
| Vice-Presidente Executivo | Alcidésio Sabino Maciel (PE) |
| VICE-PRESIDENTES CORPORATIVOS | |
| Assuntos Educacionais e Formação Profissional | Divaldo Disposti (SP) |
| Assuntos Federativos | João Carlos Ribeiro Vargas (ES) |
| Assuntos Trabalhistas, Contábeis e Tributários | Sérgio Silveira Melo (CE) |
| Editoriais, Marketing e Mídia | Márcio Henrique Vicente Aguilar (RS) |
| Governança Corporativa | Luis Geraldo Schonenberg (SP) |
| Novos Produtos | Marcelo Katz (RJ) |
| Planejamento e Gestão | Lívio Utech (SC) |
| Recuperação e Revitalização de Empresas | Augusto Sabadin (SP) |
| Relações Públicas e Institucionais | João Amado Réquia (RS) |
| Responsabilidade Social | Alexandre Dumont Prado (MG) |
| VICE-PRESIDENTES REGIONAIS | |
| Centro-oeste | Luiz Napoleão da Silva Brito (DF) |
| Nordeste | Frederico Loyo Filho (PE) |
| Norte | Mario Ricardo Farias Gomes (AM) |
| Sudeste | Carlos Silva (RJ) |
| Sul | José Góes (PR) |
| CONSELHO FISCAL | |
| Efetivos | |
| Conselheiro | José Bonfim Cardoso Jaffe (SP) |
| Conselheiro | José Duran Ferreira (SP) |
| Conselheiro | Marcus Jair Garutti (SP) |
| Suplentes | |
| Conselheiro | Cyro Miranda Gifford Neto (SP) |
| Conselheiro | Moacir Dagostim (SC) |
| Conselheiro | Paulo José de Oliveira Leite (SP) |
| CONSELHO DE ÉTICA | |
| Efetivos | |
| Presidente | Manoel Carlos Vieira de Moraes (SP) |
| Vice-Presidente | Oscarlino Moeller (SP) |
| Conselheira | Ana Paula Comin Lodeiro Bianchini D'Emilio (SP) |
| Conselheiro | Clodovil Alonso Zacarias (SP) |
| Conselheiro | Lúcio Bastos (SP) |
| Suplentes | |
| Conselheiro | César Moura Rodrigues (PA) |
| Conselheiro | Eduardo Ribeiro do Prado (SP) |
O Conselho de Ética e Disciplina tem por objetivo avaliar e julgar processo administrativo instaurado contra empresas filiadas à ANFAC, sem prejuízo da apreciação do problema que o originou pelo Poder Judiciário.
O conselho pode manifestar-se e dar parecer sobre questões relativas ao estatuto, normas legais, administrativas e éticas e ainda atender à convocação para arbitragens comercial e judicial. Para o conselho, são consideradas faltas graves o desrespeito ao código de ética, aos estatutos da ANFAC, o emprego de mecanismo fraudulento na conquista de clientes, indução de clientes ou concorrentes ao erro, promoção de negociação de falsos ativos, realização de negócios ilícitos, não cumprimento dos compromissos com a entidade, entre outros.
Entre as penalidades previstas estão: advertência em carta reservada, em comunicado aos associados, suspensão temporária, exclusão do quadro social.
Art. 1º – O Conselho de Ética e Disciplina, órgão da ANFAC subordinado exclusivamente a sua Assembléia Geral, é composto de cinco Membros efetivos e cinco suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de três anos, admitida a reeleição, sendo três Membros não associados de reconhecida competência, e dois representantes do quadro social da ANFAC.
Art. 2º – Compete com exclusividade ao Conselho de Ética e Disciplina apurar e julgar faltas atribuídas às sociedades de fomento mercantil filiadas a ANFAC, bem como seus prepostos, na forma do Código de Ética e Disciplina do Fomento Mercantil-Factoring.
Art. 3º – Compete ainda ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais e princípios éticos, bem como atender as convocações para arbitragem comercial ou judicial em matéria de fomento mercantil.
Art. 4º – Os laudos arbitrais serão elaborados mediante pré-remuneração do interessado.
Art. 5º – Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso sem efeito suspensivo à Assembléia Geral, interposto pelo interessado ou seu advogado.
Art. 6º – O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, contado da intimação da decisão.
Art. 7º – Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina escolherão seu Presidente e seu Vice-Presidente entre seus Membros não associados.
Art. 8º – Compete ao Presidente:
Art. 9º – Compete ao Vice Presidente:
Art. 10º – Cada feito processado no Conselho de Ética e Disciplina terá um relator designado mediante distribuição, observados os princípios da publicidade e da alternatividade.
Art. 11º – O Relator será o instrutor do processo, resolvendo as questões incidentes e determinando as diligências necessárias aos julgamentos dos recursos, bem como negando seguimento àqueles interpostos fora de prazo.
Art. 12º – Compete-lhe ainda propor preferência do julgamento do recurso, quando lhe parecer urgente.
Art. 13º – Os processos serão julgados pelo relator e mais dois Membros do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 14º – Será Membro certo aquele que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, salvo reconhecido motivo de força maior.
Art. 15º – Os julgamentos ocorrerão em sessões públicas designadas pelo Presidente do Conselho e serão em dias úteis entre dez e dezessete horas, intimadas as partes ou seus advogados.
Art. 16º – A sessão realizar-se-á com a presença de, pelo menos, três Membros do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 17º – À hora designada, o Presidente, verificando haver quorum, declarará aberta a sessão, mencionando os processos que serão julgados bem como a composição da Turma Julgadora.
Art. 18º – Se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem, o Presidente poderá determinar que o julgamento se realize a portas fechadas, limitando o número de pessoas que poderão estar presentes.
Art. 19º – Os expectadores não poderão manifestar-se.
Art. 20º – O julgamento prosseguirá só com a assistência do advogado se o constituinte se portar inconveniente.
Art. 21º – Somente poderão postular perante o Conselho de Ética e Disciplina os advogados regularmente inscritos na OAB.
Art. 22º – Iniciado o julgamento, o Relator proporá a conciliação das partes, se cabivel.
Art. 23º – Se for aceita, a conciliação será homologada pelo Relator, arquivando-se o recurso.
Art. 24º – Caso contrário, o Relator fará a exposição do processo facultando-se aos advogados das partes, sucessivamente e sem apartes, sustentar oralmente suas razões, por dez minutos cada.
Art. 25º – Todos os Membros, ainda que não participem do julgamento, poderão discutir o recurso depois do voto do relator, e usarão da palavra na ordem em que a solicitarem.
Art. 26º – Terminado o debate, indagará o Presidente se a discussão pode ser declarada encerrada; Ou se algum Membro quer vista para os autos para estudo, adiando-se, nesta hipótese, o julgamento.
Art. 27º – Encerada a discussão, passará o Presidente a tomar os votos, a começar pelo Relator.
Art. 28º – Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento.
Art. 29º – Sendo na questão principal vencido o Relator, ainda que em parte, a decisão será redigida pelo primeiro Membro que proferir voto vencedor. Proceder-se-á de modo idêntico se o Relator for vencido em preliminar que não versa sobre o mérito.
Art. 30º – Os Membros vencidos, no todo ou em parte, poderão declarar seus votos se assim o desejarem ou se assim for requerido pelo recorrente ou seu advogado.
Art. 31º – A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado, pela assinatura do Presidente ou do relator.
Art. 32º – As decisões serão precedidas de ementas redigidas pelos relatores.
Art. 33º – As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos poderão ser corrigidas por despacho do relator "ex officio", ou a requerimento do recorrente ou seu advogado.
Art. 34º – Do que ocorrer na sessão de julgamento será lavrada ata que será lida, discutida, emendada e votada na sessão imediata, assinando-a o Presidente.
Art. 35º – A ata mencionará:
Art. 36º – Gravações, irradiação, fotografias e filmagens nas sessões de julgamento só serão permitidas no interesse exclusivo da ANFAC.
ARTIGO 1° - A ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília - DF, no SRTVS Qd. 701 Bl. O nº 110 sala 285, Asa Sul, CEP 70340 - 000, Edifício Novo Centro Empresarial e com escritório administrativo localizado na Rua Mário Amaral, 172, 11º andar, Paraíso, São Paulo - SP, CEP 04002 - 020.
Parágrafo Único: Para sua manutenção, a sociedade tem como fonte de recursos as mensalidades pagas por suas associadas, as taxas de filiações, as receitas de cursos e seminários por ela patrocinados e de acordos ou convênios de colaboração técnica ou prestação de serviços, firmados com entidades públicas ou privadas, que reverterão em benefício para suas associadas.
ARTIGO 2º - Constitui objeto precípuo da ANFAC difundir o FOMENTO MERCANTIL – FACTORING no Brasil e propiciar às suas associadas uma gama de serviços e orientações. Na consecução do seu objetivo compete à ANFAC:
ARTIGO 3° - São associadas da ANFAC, após aprovadas pelo Presidente, as empresas de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING legalmente constituídas, devidamente registradas na Junta Comercial e demais órgãos públicos de registros obrigatórios que atendam aos requisitos de admissão exigidos pela ANFAC.
ARTIGO 4° - São direitos das associadas:
ARTIGO 5° - São obrigações das associadas:
Parágrafo Primeiro: As associadas não respondem pelas obrigações sociais da ANFAC.
Parágrafo Segundo: A demissão da associada dar - se - á por sua livre decisão, respondendo, entretanto, quanto às suas obrigações até o momento do pedido. A exclusão da associada, por decisão do Presidente, dar - se - á nos seguintes casos:
ARTIGO 6° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ANFAC e é composta por suas associadas em dia com suas obrigações sociais, permitida a representação por procurador até o limite máximo de 5 (cinco) representadas.
ARTIGO 7° - Compete privativamente à Assembléia Geral:
Parágrafo Único: Especialmente quanto à eleição e destituição de administradores e alteração de estatutos, será convocada assembléia especial para esse fim. Referida Assembléia Geral instalar - se - á, em primeira convocação, com, no mínimo, de 1/3 dos associados, em dia com suas obrigações associativas, e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados, em dia com suas obrigações associativas e as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
ARTIGO 8° - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar - se - ão no primeiro trimestre de cada ano e serão convocadas por via epistolar, com antecedência mínima de 10(dez) dias. Sua ordem do dia incluirá obrigatoriamente a apreciação do relatório e das contas do exercício anterior acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa bem como a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina, quando for o caso.
ARTIGO 9° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, sempre que exista matéria de interesse geral, na forma prevista no artigo anterior, ou quando a urgência tornar imperativo, por via eletrônica ou epistolar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Reunir - se - á ainda extraordinariamente a Assembléia Geral, por solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao Presidente da ANFAC, por, pelo menos, 1/5 (um quinto) das Associadas em dia com suas obrigações associativas. À Assembléia Geral Extraordinária convocada, na forma deste parágrafo, deverá comparecer, sob pena de nulidade, a maioria absoluta dos que a promoveram.
ARTIGO 10 - A Assembléia Geral instalar - se - á, em primeira convocação, com, no mínimo, 1/3 das associadas em dia com suas obrigações associativas; e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associadas em dia com suas obrigações associativas.
Parágrafo Único: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião.
ARTIGO 11 - De cada reunião será lavrada ata em livro próprio que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa que será escolhido dentre os presentes no momento da instalação da Assembléia.
ARTIGO 12 - A ANFAC será administrada por uma Diretoria, eleita, na forma prevista pelos Artigos 8º e 10, dentre os sócios ou diretores eleitos de suas associadas, composta de 01 (um) Presidente, de 01 (um) 1º Vice-Presidente, de 01 (um) Vice-Presidente Executivo, 10 (dez) Vice-Presidentes Corporativos e de 5 (cinco) Vice-Presidentes Regionais.
Parágrafo Único – É vedada a acumulação de qualquer cargo de Vice-Presidente Executivo, de Vice-Presidente Corporativo, de Vice-Presidente Regional e de Conselheiro.
ARTIGO 13 - À Diretoria compete:
ARTIGO 14 - Poderão candidatar - se aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Executivo, Vice-Presidente Corporativo, Vice-Presidente Regional, Conselheiro Fiscal e de Ética quaisquer sócios ou diretores eleitos de suas associadas, em dia com suas obrigações estatutárias, com 01 (um) ano de filiação à ANFAC.
Parágrafo Único - Os cargos de Vice-Presidentes Regionais serão preenchidos por 01 (um) associado, representante de cada uma das cinco regiões geográficas brasileiras (IBGE), preferencialmente Presidente de SINFAC conveniado com a ANFAC e com o maior número de empresas associadas à ANFAC na sua base Regional.
ARTIGO 15 – As candidaturas para os cargos eletivos deverão ser apresentadas por escrito em correspondência dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral com antecedência de 10 dias da data designada para eleição.
Parágrafo Primeiro – A comissão eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da ANFAC e composta por mais 02 (dois) membros por ele designados durante a sessão eleitoral.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição da Diretoria será aberta pelo Presidente da ANFAC que fará um breve resumo de seu mandato e o declarará encerrado passando a Presidência dos Trabalhos ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Havendo mais do que um candidato para quaisquer dos cargos eletivos, proceder - se - á à eleição por votação secreta através de cédulas previamente confeccionadas, sendo que na hipótese da inexistência de mais de um candidato por cargo a eleição será aberta mediante ratificação do nome proposto à Assembléia.
ARTIGO 16 – Os Vice-Presidentes Regionais ou Corporativos poderão ser destituídos em caso de descumprimento da lei, do estatuto social e do código de ética da ANFAC, assegurado o direito à ampla defesa.
ARTIGO 17 –O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente Executivo, os Vice-Presidentes Regionais, os Vice-Presidentes Corporativos e os membros do Conselho Fiscal e de Ética e Disciplina serão eleitos em Assembléia, com mandato de 3 (três) anos, admitindo - se a reeleição para todos os cargos, exceto ao cargo de Vice-Presidente Executivo, cuja reeleição fica limitada a somente uma.
ARTIGO 18 - Os membros da Diretoria não recebem remuneração pelo exercício de suas funções.
ARTIGO 19 - A ANFAC admitirá em seus quadros um executivo profissional, que terá as funções de Gerente Administrativo e Financeiro e será indicado pelo Vice-Presidente Executivo, devendo tal indicação ser ratificada pelo Presidente.
ARTIGO 20 - A nomeação de procurador, que assinará sempre em conjunto com o Vice-Presidente Executivo ou com o Gerente Administrativo e Financeiro, será feita pelo Presidente, devendo o mandato ter prazo e poderes limitados.
ARTIGO 21 – Ao Presidente compete:
ARTIGO 22 – Ao 1º Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, assim como exercer os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento do 1º Vice-Presidente, ele será substituído pelo Vice-Presidente Corporativo indicado pelo Presidente.
ARTIGO 23 - Ao Vice-Presidente Executivo compete:
ARTIGO 24 - O Vice-Presidente Executivo poderá convocar a Diretoria para dirimir controvérsias decorrentes de atos de sua atribuição e que dependam de ratificação do Presidente.
Parágrafo Único - O quorum de instalação é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Vice-Presidente Executivo, a quem compete presidir, neste caso, as reuniões de Diretoria, o voto de qualidade, em caso de empate na votação. Lavrar - se - á em livro próprio a ata circunstanciada sobre as matérias objeto da pauta.
ARTIGO 25 – Aos Vice-Presidentes Corporativos incumbe coordenar os trabalhos dos Comitês Temáticos, regulados por normas do Regimento Interno da Diretoria, a saber:
ARTIGO 26 – Aos Vice-Presidentes Regionais, eleitos nos limites de suas respectivas regiões geográficas, compete:
ARTIGO 27 - Ao Gerente Administrativo e Financeiro compete:
ARTIGO 28 - Na ocorrência de vaga em cargo de Diretoria ou do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e Disciplina, o Presidente, de imediato, indicará o novo ocupante, cujo referendo competirá à primeira Assembléia Geral que se realizar após a nomeação. O novo membro completará o tempo do mandato do substituído, devendo, no caso de Vice-Presidente Regional, preencher a vaga, quando possível, com a indicação de um Presidente de SINFAC, que atenda ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 14.
ARTIGO 29 - A Diretoria reunir - se - á, no mínimo, uma vez por trimestre convocada pelo Presidente por via epistolar.
Parágrafo Único - O quorum de instalação é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, a quem compete presidir as reuniões de Diretoria, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
ARTIGO 30 - Perderá automaticamente o mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer a três reuniões com ou sem justificativa, no período de um ano.
ARTIGO 31 - A ANFAC disporá de um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos coincidentes com os da Diretoria, dentre os sócios ou diretores de suas associadas, na mesma ocasião em que for renovada a Diretoria, sendo encarregado de examinar e fiscalizar a gestão financeira da ANFAC, trimestralmente, após parecer da auditoria externa.
Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente, o que ocorrerá em reunião imediatamente após a sua posse.
Parágrafo Segundo: Incumbe ao Conselho Fiscal, como órgão colegiado, emitir parecer a ser submetido à Diretoria sobre:
ARTIGO 32 - O Conselho de Ética e Disciplina da ANFAC, órgão subordinado exclusivamente à sua Assembléia Geral, é composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 03 (três) anos, sendo 03 (três) membros não associados, de reconhecida competência, e 02 (dois) representantes do quadro social da ANFAC.
Parágrafo Primeiro: Compete ao Conselho de Ética e Disciplina apreciar e julgar os processos administrativos instaurados na forma prevista no Código de Ética e de Disciplina do Fomento Mercantil - Factoring, aprovado em Assembléia Geral. Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, e sem prejuízo da apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Segundo: Compete, ainda, ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar - se ou dar parecer sobre a matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais, administrativas e éticas.
Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho de Ética e Disciplina escolherão, entre seus membros não associados, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente.
ARTIGO 33 - O exercício social inicia - se em primeiro de janeiro encerrando - se em trinta e um de dezembro do mesmo ano.
ARTIGO 34 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações contábeis da receita e das despesas do período de suas atividades bem como das contas Ativas e Passivas.
ARTIGO 35 - Integram o patrimônio da ANFAC os ativos permanentes, havidos a qualquer título, bem como sua marca.
ARTIGO 36 - A ANFAC não distribui lucros, bonificações ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
ARTIGO 37 - A ANFAC será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral das Associadas na forma do Artigo 10.
Operando - se a dissolução da ANFAC e liquidadas todas as suas obrigações, o patrimônio remanescente será doado a uma associação sem fins lucrativos.
ARTIGO 38 - Excepcionalmente, o mandato da atual Diretoria ficará prorrogado até 20 de junho de 2.008, a fim de que as eleições ocorram em obediência às presentes normas estatutárias, devendo no ato de aprovação da reforma estatutária ser eleito um Vice-Presidente executivo, com mandato até 20 de junho de 2008.
Este Estatuto Social da ANFAC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING foi aprovado na Assembléia Geral Ordinária realizada em 26 de março de 2010, conforme ata.
A ANFAC Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring - é a principal entidade representativa do setor do fomento mercantil brasileiro. Foi fundada em 1982, na cidade do Rio de Janeiro, com o compromisso de fortalecer o sistema brasileiro de fomento mercantil e suas relações com a sociedade, como também, contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do País.
O objetivo da ANFAC, dentre outros, é representar suas empresas associadas em todas as esferas – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades representativas da sociedade – como também contribuir para o aperfeiçoamento normativo da atividade.
A ANFAC congrega as empresas de fomento mercantil que atuam no mercado comprando créditos mercantis e prestando serviços a pequenas e médias empresas, notadamente, dos setores produtivos industrial, comercial, atacado, varejo e serviços. A ANFAC atua, ainda, como Corte de Arbitragem, em caso de controvérsia entre empresas associadas, e zela pelo cumprimento das normas éticas e de autorregulação aplicáveis à atividade.
Com a consolidação do segmento que hoje movimenta em torno de *R$ 81 bilhões, por ano, a entidade luta pela aprovação de legislação que consolide o balizamento legal do fomento mercantil no Brasil (*dados consolidados do giro de carteira 2010).
Como entidade de ponta, patrocinou a primeira operação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC’s), estruturada pela PETRA Corretora de valores e pelo BankBoston, com patrimônio líquido no valor de R$ 50 milhões, em dezembro de 2004. Esse movimento estabeleceu novos horizontes e ampliou as possibilidades de crescimento do segmento no Brasil. Atualmente, são 26 FIDC’s, administrados pelo banco PETRA, que somam R$ 1 bilhão, de patrimônio líquido.